Direito em Cenas

Erin Brockovich, uma Mulher de Talento

Erin Brockovich: Uma Mulher de Talento relata a história de uma mulher, mãe solteira de 3 filhos, que consegue emprego em um escritório de advocacia e se joga de cabeça no processo movido contra a Pacific Gas and Electric Company (PG&E), famosa empresa norte-americana, responsável por prover energia e eletricidade a diversos estados.

O filme é baseado em fatos reais e traz ao conhecimento do público os esforços feitos por Erin Brockovich, que não tinha qualquer conhecimento jurídico quando foi contratada pelo escritório de advocacia, mas, ainda assim, por sua humanidade e preocupação com a vida das pessoas envolvidas naquele processo, foi a chave primordial para a conclusão do feito em 1993.

O deslinde processual se deu porque a empresa PG&E, do município de Hinkley, usou cromo VI (cromo hexavalente) nos tanques de resfriamento, para combater a corrosão do metal dos tanques, contudo, sem tomar as devidas precauções para não contaminar a água do interior do tanque, o líquido foi despejado sem tratamento em lagos do lado de fora e se espalhou pelo solo até o lençol freático.

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As consequências da contaminação e despejamento da água foram diversos danos à saúde de todos os moradores das imediações da empresa, que tiveram, dentre outros problemas de saúde, câncer gastrointestinal, alergias na pele e câncer de mama, o que tinha relação causal com o cromo hexavalente, cuja contaminação enseja, justamente, nesses resultados.

Erin Brockovich: Uma Mulher de Talento

Vislumbrando o crime ambiental consumado pela própria empresa, esta não mediu esforços em oferecer quantias significativas às famílias que moravam nos arredores, para comprar suas casas, à vistas de não ser processada dentro do prazo prescricional, afinal, se a empresa está oferecendo cuidados médicos e valores consideráveis pelas casas dessas pessoas contaminadas, de certo não teriam envolvimento com suas doenças.

Contudo, a conclusão foi totalmente diferente do que de fato aconteceu: a empresa oferecia cuidados médicos e ofertava valores relativamente bons pelas casas, justamente porque buscava se eximir da culpa pelo crime ambiental que, sabidamente, estava cometendo desde 1967.

O filme demonstra, por alto, como se dá o processo por crime ambiental nos Estados Unidos, onde é possível celebrar acordos extrajudiciais com as vítimas indireta ou diretamente afetadas por esses crimes, para evitar um processo judicial, bem como há a possibilidade de se escolher que, ao invés de levar à análise do júri, seja analisado por um juiz arbitral, que decidirá definitivamente sobre o mérito da causa, sem que seja possível recorrer.

No Brasil, por sua vez, quando se trata de crimes ambientais, não há a possibilidade de acordos extrajudiciais ou de análise de juiz arbitral, mas, ao revés, constata-se a responsabilidade objetiva da empresa poluidora, o que implica dizer que, independentemente da existência de culpa da empresa, ela terá a responsabilidade de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

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A ação será ajuizada pelo Ministério Público estadual ou da União, para que seja reconhecida a responsabilidade do poluidor por danos causados em razão da prática dos crimes ambientais, pois o Ministério Público no Brasil tem, justamente, a legitimidade para defender direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

Apesar de a legislação ambiental no Brasil ser esparsa, antiga e prever uma penalização extremamente branda, há de se reconhecer que a evolução legislativa e jurisprudencial, que prevê a responsabilidade de poluidores é, justamente, o que garante certo bem-estar coletivo em face da atuação de grandes empresas que, por vezes, se preocupam tanto com o lucro, que se esquecem de tomar as devidas precauções ambientais.

No caso analisado por Erin Brockovich e o escritório de advocacia onde atuava, se o mesmo tivesse ocorrido no Brasil, seria inquestionável o reconhecimento da responsabilidade penal, civil e administrativa da empresa, pelos danos causados ao meio ambiente e às pessoas vizinhas.

Uma vez que se analisou a qualidade da água despejada pela empresa, se constatou pela presença de cromo cancerígeno e evidenciou-se, ainda, que crianças, adultos, famílias inteiras e animais estavam sendo contaminados, lesados e apresentando características específicas da contaminação por cromo, restou evidente o nexo de causalidade entre a poluição e as doenças geradas.

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Além disso, panfletos foram distribuídos pela própria PG&E, que, ciente da conduta criminosa que praticara, resolveu dizer aos vizinhos que o cromo era, de alguma forma, benéfico às suas saúdes, em uma tentativa clara de esconder os reais malefícios do elemento químico altamente contagioso e cancerígeno, ludibriando-os, para não ser processada.

Nesse sentido, a conduta foi devidamente comprovada, o nexo de causalidade entre os danos à saúde das pessoas e à vida dos animais e a conduta praticada pela empresa restou evidenciado, assim como é induvidosa a poluição hídrica.

Os atos se enquadrariam, portanto, na legislação brasileira, como crime de poluição ambiental, descrito na lei 9.605/1998, a qual prescreve pena de reclusão para o poluidor que age dolosamente, além das penas de indenização civil e administrativa, às quais os poluidores são submetidos, a fim de, minimamente, restaurar os danos causados às pessoas e ao meio ambiente.

É necessário, contudo, questionar a brandura das penas previstas na legislação ambiental, tanto norte-americana, onde se permite a celebração de acordos, para evitar a judicialização de demandas sobre crimes tão bárbaros, por muitas vezes responsáveis pela morte de inúmeras pessoas, quanto a brasileira, que tem penas extremamente leves para condutas tão gravosas.

Não parece haver qualquer preocupação do Poder Legislativo em facilitar a compreensão de normas ambientais, tanto que as leis são esparsas e derivadas de diversos períodos sócio-políticos distintos, ao invés de haver um único Código de proteção do meio-ambiente e de pessoas lesadas pelas condutas nocivas ao meio-ambiente.

Também não parece haver qualquer interesse em agravar as penas previstas para tais crimes, o que nos faz questionar a razão de ser de tal tratamento privilegiado às empresas com tantos recursos monetários, e com conhecimento especializado sobre suas próprias condutas, o que, por si, deveria ser suficiente para evitar a prática de crimes.

Independentemente da razão para o tratamento, de certa forma, privilegiado, dos poluidores, constata-se que as consequências de tal penalização extremamente branda é, justamente, a inexistência de prevenção da prática ou reincidência dos crimes ambientais, afinal, sabendo a empresa que obterá lucros homéricos antes de ser penalizada – e sê-lo com uma pena ridícula -, acaba não havendo a necessária desmotivação da prática delitiva. 

Fazendo uma análise interdisciplinar do direito ambiental com a criminologia, memoramos a Teoria Econômica do Crime, a qual diz, basicamente, que todo indivíduo, antes de cometer um crime, faz uma digressão analítica racional, perguntando-se se o custo da prática delitiva será superior ou inferior ao benefício a ser adquirido.

Em se tratando de agente pessoa jurídica, mais especificamente, empresas com altos índices de lucros monetários, é fácil que o benefício obtido seja superior aos ônus decorrentes de uma eventual penalização, afinal, antes de que o processo judicial se finalize, as atividades correrão normalmente, com o lucro da empresa se mantendo constante, até que, enfim, haja a aplicação de uma pena extremamente branda.

Atualmente, a pena pela poluição de qualquer natureza em níveis que resultem danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais, ou a destruição significativa da flora – prevista na lei 9.605/98 – é igual à pena de furto – prevista no art. 155, do Código Penal -, mesmo se sabendo que naquele primeiro crime, são vidas e a saúde de inúmeras pessoas que se coloca em risco com a poluição, enquanto neste segundo, não há, sequer, violência ou grave ameaça contra a vítima.

Evidencia-se, portanto, a ausência de proporcionalidade do legislador pátrio ao momento de prescrever penas abstratas para os crimes ambientais, e, mais do que isso, a necessidade e urgência de se rever as penas dos crimes ambientais existentes no Brasil, à vistas de prevenir e retribuir devidamente a prática delitiva contra o meio ambiente.

(Erin Brockovich, EUA, 2000, 133 min.)
Drama | Direção: Steven Soderbergh | Elenco: Julia Roberts, David Brisbin, Dawn Didawick, Albert Finney, Valente Rodriguez, Conchata Ferrell

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Daniela Strieder

Advogada e ioguim, Daniela está sempre com a cabeça nas nuvens, criando e inventando histórias, mas não deixa de ter os pés na terra. Fã de cinema desde pequenina, tem um fraco por trilhas sonoras.
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