Direito em Cenas

Mente Perversa (Kopfplatzen)

Mente Perversa (Kopfplatzen) é um longa-metragem alemão que conta a história de Markus, um arquiteto que aparenta ter uma vida comum e tranquila, até que é revelado ao telespectador que, na verdade, sua vida não é tão tranquila assim, uma vez que o protagonista é pedófilo e, sabendo que sua preferência sexual é claramente imoral, ele tem que lutar, diariamente, contra seus próprios desejos, vivendo um misto de agonia e nojo de si mesmo.

Além de ousar ao contar a história sob a perspectiva do pedófilo, Mente Perversa traz à baila importantes questões que alcançam a esfera jurídica e precisam ser debatidas: a primeira destas questões diz respeito à diferença entre o ilegal e o imoral, o que o diretor parece ter feito questão de ressaltar quando adicionou ao roteiro um diálogo entre Markus e um terapeuta, no qual o profissional explica ao seu paciente que sua condição é uma patologia e, portanto, deve ser tratada como tal, mas não chega a ser um crime, se o pedófilo mantém seu desejo no plano imaginário e não chega a consumar de fato alguma investida sexual a crianças ou adolescentes.

Mente Perversa (2019)

Vale destacar que a pedofilia é um transtorno de preferência sexual, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, estando devidamente registrada no Cadastro Internacional de Doenças, razão pela qual é tratada como uma patologia aqui no Brasil ou em qualquer outro lugar do mundo.

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A consequência deste transtorno de preferência sexual é que seu portador tem atrações sexuais por menores de idade, do mesmo sexo ou de sexo distinto, o que, contudo, não é uma conduta criminosa, uma vez que não passa do plano imaginário e não é possível punir meras intenções (quer elas sejam sexuais ou não) e é, justamente, diante da ausência de criminalização da patologia em si que diversos comentários são feitos por leigos no sentido de ser absurdo o fato de um adulto “poder” sentir atração sexual por uma criança e isso não ser considerado crime.

Neste exato aspecto entra o debate entre o imoral e o ilegal, pois o que estas pessoas estão dizendo, em outras palavras, é basicamente que elas gostariam que todas aquelas pessoas que têm o transtorno de preferência sexual supramencionado fossem penalmente punidas, independentemente de terem ou não cometido crimes, simplesmente porque o simples fato de elas terem estas preferências sexuais contraria os valores morais e os costumes que essas pessoas pregam.

Mente Perversa (2019)

Então eu levanto o questionamento: se a mera intenção deveria ser considerada crime, não deveríamos estar todos presos por, um dia, termos desejado a morte de uma pessoa desagradável (um político, por exemplo) ou por termos torcido para que alguém se lesionasse “só pra tomar um susto”? E por que esse tipo de intenção não deve ser criminalizada, mas a atração sexual do pedófilo deve? Simples: porque o ato de desejar o mal (ainda que seja a morte) de alguém desagradável é moralmente aceito, enquanto ser possuidor de uma patologia sexual não o é.

É importante destacar, nesse momento, que não se defende, aqui, a descriminalização da prática da pedofilia, do abuso ou do estupro de menores. Não é disso que se trata. Mas busco, apenas, demonstrar como a moral e o direito não podem ser confundidos. Inclusive, aceitar que o direito seja baseado única e exclusivamente pela moral geraria uma verdadeira tirania, afinal, imagine como seriam as leis caso o governante do momento decidisse proibir condutas que ele considera imorais, a seu bel prazer.

Mente Perversa (2019)

Portanto, a patologia de Markus em Mente Perversa, por maior repulsa que cause, por maior desconforto que enseje em quem ouve falar a respeito, não configura um crime, mas apenas um afronte ao que a maioria da sociedade considera moral.

A seguir, a segunda questão relevante que Mente Perversa levanta, e merece destaque, é sobre os limites que são impostos a Markus, limites estes que, uma vez ultrapassados, aí sim, consiste em crimes. No Brasil, os limites são impostos especificamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) que se funda no art. 227, da Constituição Federal, para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, estipulando, dentre ouras normas, quais condutas são consideradas criminosas quando praticadas contra os jovens.

Resta disciplinado na Lei em questão que consistem crimes que atentam contra a integridade física e a liberdade e desenvolvimento regular sexual da criança e do adolescente, as seguintes condutas:

  • Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (art. 240, ECA);
  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir, ou intermediar a participação de criança ou adolescente nas cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, ou contracenar com as crianças e adolescentes (art. 240, §1º, ECA);
  • Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241, ECA);
  • Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (art. 241-A, ECA);
  • Assegurar os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, §1º, I, ECA); 
  • Assegurar, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, §1º, II, ECA);
  • Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, ECA);
  • Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C, ECA);
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D, ECA);
  • Facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D, §1º, I, ECA); 
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita (art. 241-D, §1º, II, ECA);
  • Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (art. 244-A, ECA).

Apesar de o protagonista de Mente Perversa ter guardadas diversas fotos de crianças, que ele tirou ao longo de sua vida, nenhuma delas se encaixa no conceito de “cena de sexo explícito ou pornográfica”, que, segundo o próprio Estatuto, é “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”, portanto, ao menos à luz da legislação brasileira, a conduta de Markus é atípica (não é crime).

Importante dizer, inclusive, que, diferente do que acontece em Mente Perversa com o Markus, que apenas vive uma vida confusa e melancólica, tendo que sempre controlar sua libido para não incorrer em nenhum crime, a prática de enviar, receber e armazenar vídeos ou imagens de sexo explícito ou de conteúdo pedófilo-pornográfico é crime, portanto, várias pessoas não-pedófilas, que julgariam o protagonista (com argumentos fundados na moral), poderiam ser condenadas e penalmente responsabilizadas pela prática infeliz de repassar imagens ou vídeos com tal conteúdo, via WhatsApp, por exemplo.

Por fim, só por desencargo de consciência, faço questão de ressaltar meu repúdio absoluto pela prática de crimes de pedofilia, exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes, de modo que sempre espero pela devida responsabilização e penalização dos agressores (sexuais ou não), mas me firmo em posição contrária ao argumento de que “o que eu considero imoral deve ser considerado crime”, de modo que espero que a justiça seja feita, sempre respeitando os limites constitucionais e legais (e não meramente morais).

(Kopfplatzen, ALE, 2019, 97 min.)
Drama | Direção: Savas Ceviz | Roteiro: Savas Ceviz
Elenco: Max Riemelt, Aris Diamanti, Ercan Durmaz, Isabell Gerschke, Odine Johne, Gabriele Krestan, Oskar Netzel

Mente perversa

Daniela Strieder

Advogada e ioguim, Daniela está sempre com a cabeça nas nuvens, criando e inventando histórias, mas não deixa de ter os pés na terra. Fã de cinema desde pequenina, tem um fraco por trilhas sonoras.
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