Direito em Cenas

My Happy Family

My Happy Family é um drama georgiano dirigido por Nana Ekvtimishvili e Simon Groß, que relata a história de Manana (Ia Shugliashvili), uma mulher de 52 anos que vive com seu marido, Soso (Merab Ninidze), na mesma casa que sua mãe e seu pai, Lamara (Berta Khapava) e Otar (Goven Cheishvili), e seus dois filhos, Nino (Tsisia Qumsishvili) e Lasha (George Tabidze), além de seu genro, Vakho (Giorgi Khurtsilava).

Cansada de não ter voz em sua própria casa, bem como de receber constantes ordens de sua mãe e, de quebra, ter que manter a ordem da casa diante da bagunça que seus filhosfazem, Manana decide sair de casa, consumando um divórcio de fato e rompendo o laço que a prende a seus filhos e seus pais.

O divórcio de Manana, obviamente, não é bem aceito pela família tradicional de costumes machistas, na qual se prega a ideia da mulher como servente do homem e do lar, e não concebe o fato de que alguém pode divorciar-se simplesmente por estar cansado de ser reprimido dentro de um relacionamento, ainda que não haja, nesse relacionamento, um cônjuge alcoólatra, abusivo ou agressivo.

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O discurso da mãe de Manana, que tenta convencer a filha de não divorciar-se do marido, nem “abandonar” a família, é passivo-agressivo e fundado na moral machista, que se preocupa com o que os outros irão dizer da mulher, bem como com a vergonha que ela supostamente irá causar à família, uma vez que vai abandonar sua própria casa para morar sozinha.

My Happy Family

Ao longo de My Happy Family, é possível perceber que, em que pese a atitude corajosa de Manana, de romper com os paradigmas para sair de casa, ainda há, dentro dela mesma, certo machismo enraizado, retratando bem o que acontece com qualquer mulher que seja criada em uma sociedade patriarcal e que, por mais que tente romper completamente com os ensinamentos de supremacia do homem, acabam incorporando certos comportamentos e pensamentos machistas, difíceis de se desapegar.

É dentro desse machismo enraizado em Manana que evidencia-se ao público a vergonha que ela mesma sente ao falar de seu divórcio, bem como se retrata a cena dela tendo um verdadeiro dilema moral ao flagrar o genro na rua e, na mesma medida em que sente vontade de se meter, para proteger a filha, não quer fazê-lo, e deixa o próprio genro resolver a questão.

Manana se vê em diversas situações que a sociedade machista diz que ela tem que aceitar de cabeça baixa, começando por sua impossibilidade de sequer escolher não comemorar seu próprio aniversário, e perdurando até ser submetida a um verdadeiro “Conselho” formado por parentes idosos, que buscam dizer se ela deve ou não se divorciar.

A ideia do discurso da família é sempre fundada no pensamento retrógrado de que a mulher é incapaz de ser autossuficiente sozinha, ou de decidir sua própria vida sozinha, ainda que esta mesma mulher seja maior de idade, tenha dois filhos – também maiores de idade -, saiba cozinhar, plantar, tocar violão e seja professora de ensino médio.

Ia Shugliashvili em My Happy Family

My Happy Family traz à tona a necessidade de se analisar a mulher enquanto sujeito de direitos, plenamente capaz de escolher quando e como perpetrar seus atos na sociedade civil, independentemente da presença de qualquer homem ao seu lado, o que, a pouquíssimo tempo, não era uma realidade no Brasil e, não por outra razão, ainda é visto como algo bizarro para algumas famílias mais tradicionais brasileiras.

O que se verificou no Brasil, desde a sua primeira Constituição, foi esse mesmo preconceito que é retratado no filme, no tocante ao direito das mulheres, que sequer eram consideradas sujeitos de direito, respeitadas como indivíduos ou tratadas como seres que mereciam qualquer amparo estatal, uma vez que elas seriam tão somente uma extensão das propriedades dos homens – seus pais ou seus maridos.

O cidadão, descrito na Constituição do Império, de 1824, ou na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, era apenas o homem, de modo que tais diplomas constitucionais sequer mencionavam a mulher, para tratar de seus direitos, salvo, nesta segunda Constituição, para descrever os filhos ilegítimos de mães brasileiras, a fim de garantir a cidadania aos mesmos, mas sem falar da cidadania das próprias mulheres.

O primeiro direito que se pode dizer ter sido garantido às mulheres se deu somente em 1894, quando foi promulgado, em Santos, o direito ao voto, mas a norma foi derrubada no ano seguinte, de modo que somente em 1905 três mulheres votaram em Minas Gerais e o voto feminino somente se tornou um direito nacional em 1932.

Ia Shugliashvili em My Happy Family

Foi com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934, que o constituinte brasileiro pela primeira vez se preocupou em declarar a igualdade do homem e da mulher em algumas esferas, determinando que o alistamento e o voto eram obrigatórios para homens e mulheres; garantindo às mulheres o direito trabalhista de não trabalhar em indústrias insalubres; e assegurando direitos específicos da maternidade.

Foi nesse cenário de ampliação da igualdade entre homens e mulheres, garantido pela Constituição de 1934, que o divórcio passou a ser um direito constitucional, para homens e mulheres, garantido o desquite e a anulação do casamento na lei civil vigente à época.

É importante, mencionar, contudo, que apesar das orientações constitucionais acima expressas, nesse mesmo contexto histórico em que vigia a Constituição de 1934, os direitos civis dos homens e mulheres era expresso no Código Civil de 1916, chamado de Código de Beviláqua, o qual determinava que as mulheres se tornavam relativamente incapazes quando se casavam, devendo, portanto, submeter-se às escolhas de seus maridos, enquanto subsistisse a sociedade conjugal.

A seguir, no desenrolar histórico da sociedade brasileira, tivemos o retrocesso da vedação do divórcio, previsto no texto da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, em seu art. 163, que preconizava o casamento como vínculo indissolúvel, cerceando, novamente, o direito das mulheres de escolherem pela manutenção ou não do vínculo firmado com seus cônjuges.

Ia Shugliashvili em My Happy Family

Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que homens e mulheres foram equiparados como sujeitos de direito, mas ainda permanecia vigente o Código Civil de 1916, que previa a mulher casada como relativamente incapaz; preconizava a anulação do casamento, por parte do marido, caso a esposa não fosse mais virgem; o marido como chefe da sociedade conjugal e, portanto, administrador dos bens da esposa e o responsável por autorizar que ela trabalhasse, além de obrigado a sustentá-la (posto que ela era relativamente incapaz).

O Código Civil de 1916 ainda determinava que a mulher não poderia, sem autorização do marido, praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher; alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens adotado pelo casal; alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra; aceitar ou repudiar herança ou legado; aceitar tutela, curatela ou outro munus público; ajuizar um processo civil ou comercial; exercer profissão; contrair obrigações, que alienassem bens do casal; ou aceitar mandato.

O Código Civil de 2002 veio como forma de garantir alguns direitos a mais às mulheres, mas, ainda assim, previa expressamente o casamento excepcional de menores de 16 anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, o que, na prática, importa dizer: a menor de 16 anos, vítima de crime poderia ser forçada pelo agente criminoso a se casar com ele, a vistas de evitar que ele fosse condenado criminalmente.

O que vemos na sociedade brasileira é uma vagarosa evolução do direito das mulheres que, até pouquíssimo tempo, eram submetidas a casamentos, a vistas de proteção de seus algozes, ainda que isso importasse em total violação de seus direitos à integridade psíquica e moral.

Ia Shugliashvili em Chemi Bednieri Ojakhi

Assim sendo, fica evidente que o direito da mulher ainda merece maiores considerações, bem como a luta pelo reconhecimento de direitos básicos, que jamais seriam violados quando se tratando de homens, deve se manter em pauta, tanto no Brasil, como na Georgia – onde se passa My Happy Family -, para que os direitos até então reconhecidos não sejam suprimidos, e os ainda não garantidos, assim o sejam.

(Chemi Bednieri Ojakhi, GEO/ALE/FRA, 2017, 120 min.)
Drama | Direção: Nana Ekvtimishvili, Simon Groß | Elenco: Ia Shugliashvili, Merab Ninidze, Berta Khapava, Goven Cheishvili, Tsisia Qumsishvili, George Tabidze, Giorgi Khurtsilava

Ver “My Happy Family” na Netflix

Direito em Cenas

Daniela Strieder

Advogada e ioguim, Daniela está sempre com a cabeça nas nuvens, criando e inventando histórias, mas não deixa de ter os pés na terra. Fã de cinema desde pequenina, tem um fraco por trilhas sonoras.
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