Direito em Cenas

Uma Prova de Amor

Uma Prova de Amor é um drama dirigido por Nick Cassavetes, baseado no romance “My Sister’s Keeper” – nome em inglês do longa -, de Jeremy Leven, o qual conta a história de Anna (Abigail Breslin), uma jovem de 11 anos que fora concebida in vitro por decisão de seus pais, para salvar a vida de sua irmã, Kate (Sofia Vassilieva), vítima de leucemia promielocítica aguda. Desde recém-nascida, Anna é submetida a procedimentos e cirurgias extremamente invasivos, para garantir um prolongamento e uma melhora na qualidade de vida de sua irmã, que nunca chegou a se recuperar completamente de seu quadro patológico.

Ao completar 15 anos de idade, Kate é diagnosticada com insuficiência renal, oportunidade na qual os pais da jovem, Sara Fitzgerald (Cameron Diaz) e Brian Fitzgerald (Jason Patric) decidem, mais uma vez, que Anna doará um rim à irmã mais velha sem, contudo, lhe questionar se essa seria ou não sua vontade. Em meio a tantas intervenções médicas e ciente de que o quadro da irmã está em constante agravamento, Anna, com ajuda do irmão do meio, Jesse (Evan Ellingson), procura o advogado Campbell Alexander (Alec Baldwin) e lhe oferece setecentos dólares para mover uma ação de emancipação médica contra seus pais, a fim de impedi-los de submetê-la a outras intervenções cirúrgicas em prol da irmã.

Concomitantemente aos dramas e ao plot de Uma Prova de Amor, corre o debate jurídico acerca da possibilidade de uma criança poder ou não pleitear a emancipação médica, uma vez que tal instituto jurídico não existe – nem no Brasil, nem nos Estados Unidos – e a emancipação legal somente pode ser requerida por jovens de 14 anos nos Estados Unidos. O pleito consistia na intenção de a criança ser considerada capaz para não ter de ser submetida às cirurgias que seus pais desejassem que ela se submetesse, contudo, não haveria que se falar em emancipação total, de modo que, para todos os outros fins, a jovem continuaria sendo considerada menor relativamente incapaz.

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Uma Prova de Amor

No Brasil, as pessoas com menos de 16 anos de idade são consideradas absolutamente incapazes para os atos da vida civil, sejam elas crianças – de zero a doze anos de idade incompletos – ou adolescentes – a partir dos doze anos de idade -, ao passo que os adolescentes com a idade entre dezesseis e dezoito anos são considerados relativamente incapazes para os atos da vida civil. É visando o fim desta incapacidade que existe, no ordenamento jurídico, a figura da emancipação, um instituto que antecipa a capacidade na esfera civil, a qual, legalmente, ocorre quando as pessoas atingem a maioridade, ou seja, os 18 anos completos, e se tornam habilitadas à prática de todos os atos da vida civil. Se tornam, portanto, plenamente capazes.

As formas de emancipação existentes no Brasil estão previstas no artigo 5º do Código Civil. São elas: emancipação voluntária – por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos -; emancipação judicial – por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; ou emancipação legal – pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; ou pela existência de economia própria, mediante estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego.

Vale destacar que o ordenamento jurídico brasileiro preza pelo melhor interesse da criança e do adolescente, conforme se prescreve a própria Constituição Federal, a qual diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Constata-se que, de acordo com a Constituição Federal, a criança e o adolescente, assim como qualquer adulto, é sujeito de direitos e, portanto, são detentores do direito à vida, à integridade física, à dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, respeitados os limites de seu desenvolvimento mental e físico. Sendo detentores de direitos, as crianças e adolescentes, portanto, estão abrangidos pelo art. 15 do Código Civil que diz que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”, afinal, deve prevalecer o direito à vida e à autonomia de vontade dos indivíduos que irão se submeter à intervenção cirúrgica, logo, se não for do desejo do indivíduo submeter-se a procedimento que ponha em risco sua vida, ninguém pode constrangê-lo a fazer.

Vale mencionar, ainda, que a Lei no 9.434/97 define que a doação, mesmo sendo aceita pelo doador, só será executada através de autorização judicial. Indo além, o § 1º, do art. 10 institui regras para o receptor juridicamente incapaz, concedendo-lhe o direito de receber a doação, no entanto, é omissa quanto ao doador incapaz. No caso de Anna, mesmo sendo uma menor absolutamente incapaz, assistida por seus pais, não poderia ser obrigada a se submeter a tal procedimento, pois o art. 9.º, da Lei n.º 9.434/97, determina que a doação, mesmo sendo da vontade do doador, só será efetuada mediante autorização judicial.

Neste sentido, portanto, sendo a doadora uma criança, não é menos sujeito de direitos do que qualquer adulto que se submetesse à cirurgia médica para transplante de órgãos, razão pela qual não deve ser desconsiderada sua autonomia da vontade, nem deve ser ignorado o procedimento legal de prévia autorização judicial. O caso de Anna, no Brasil, imporia tanto a observância da autonomia da vontade, quanto do melhor interesse e da dignidade da vida humana da criança e do adolescente, logo, a vontade da criança deveria ser questionada e somente poderia ser concluído pela intervenção cirúrgica caso se vislumbrasse que a qualidade de vida da doadora não seria comprometida.

(My Sister’s Keeper, EUA, 2009, 109 min.)
Drama | Direção: Nick Cassavetes | Roteiro: Jeremy Leven, Nick Cassavetes
Com Abigail Breslin, Sofia Vassilieva, Cameron Diaz, Heather Wahlquist, Jason Patric, Evan Ellingson, Alec Baldwin, Nicole Marie Lenz, Emily Deschanel

Ver “Uma Prova de Amor” na HBO GO

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Uma Prova de Amor

Daniela Strieder

Advogada e ioguim, Daniela está sempre com a cabeça nas nuvens, criando e inventando histórias, mas não deixa de ter os pés na terra. Fã de cinema desde pequenina, tem um fraco por trilhas sonoras.
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